Dircêo Torrecillas Ramos: Impeachment dos Ministros do STF e do Procurador-Geral da República (parte 1 de 2)

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O Estado é uma ordem jurídica, soberana, que tem por fim o bem comum de um povo, situado em determinado território. No Estado de Direito, todos estão subordinados a esta ordem, são limitados e controlados pelo direito. Assim, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República também poderão sujeitar-se ao afastamento das funções, com julgamento por outro poder.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, em seu Artigo 52, inciso I, comanda privativamente, o que na realidade é exclusivamente porque insusceptível de delegação, tal competência, nos seguintes termos:

“Art. 52 – Compete privativamente ao Senado Federal: II – ‘processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade’”.

Trata-se aqui de crimes de responsabilidade, porque nos crimes comuns é o próprio Supremo Tribunal Federal que julga seus Ministros e o Procurador-Geral da República, conforme Artigo 102, I, “b”, da Lei Maior. Voltando aos crimes de responsabilidade, verificamos que políticos julgados em foro privilegiado pelo STF poderão julgar os Ministros deste e o Procurador-Geral da República, por denúncia de qualquer cidadão, perante o Senado Federal, em consonância com o Artigo 41 da Lei 1.079/50, a chamada “Lei do Impeachment”. Esta, no Artigo 42, prescreve que “a denúncia só poderá ser recebida, se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente, o cargo”. Note-se que são os mesmos termos usados para o Presidente da República, apenas que os Ministros são vitalícios, sem mandatos temporários, mas a Lei, em ambos os casos, fala em ter deixado definitivamente o “cargo”, não o mandato.

A citada “Lei do Impeachment”, no seu Artigo 39, de 1 a 5, define as transgressões nos seguintes termos:
“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1. Alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2. Proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa;
3. Exercer atividade político-partidária;
4. Ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5. Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.

Há uma ordem razoável de votação, do mais novo ao mais antigo, para evitar influência e daí a vedação para mudança do voto proferido, sob pena de afastamento. No segundo caso, poderemos citar a Lei nº 5.869/73 que instituiu o Código de Processo Civil, a qual, ao tratar dos impedimentos e da suspeição, em seus artigos 134 e 135 diz…

Em virtude da extensão do Artigo e necessidade de compreensão, continuaremos na próxima semana.


dirceo-torrecillasMestre, Doutor, Livre-Docente pela USP; Professor convidado PUC-PÓS; Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-SP, Membro da Comissão de Direito Constitucional OAB-SP; Conselheiro Jurídico da Fecomercio; Membro da APLJ – Academia Paulista de Letras Jurídicas; Membro do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo, IPSA – International Political Science Association, APSA – American Political Science Association e Correspondent of the Center for the Study of Federalism – Philadelphia USA.
E-mail: dirceo@uol.com.br